![]() |
Foto Reprodução |
Por determinação do juiz Karlos Alberto
Ribeiro Mota, titular da comarca de Icatu, o Banco Bradesco deve pagar a quantia de R$ 14.960,00 (quatorze mil e novecentos e sessenta
reais) referente à repetição de indébito (restituição de quantia paga
indevidamente), além de R$ 10 mil (dez mil reais) a título de danos
morais por descontos indevidos relativos a empréstimo que o mesmo não
fez. De acordo com a sentença, o banco réu deve ainda declarar
inexistente o contrato de empréstimo de número 726228338, supostamente
firmado entre banco e autor, bem como suspender imediatamente os
descontos no benefício do autor, sob pena multa de R$ 500 (quinhentos
reais) por desconto indevido a partir da intimação da decisão.
A decisão foi proferida em ação movida
pelo autor em desfavor do Bradesco. Narra o reclamante na ação que, por
cinquenta e cinco meses (outubro de 2012 a maio de 2017) a instituição
financeira teria descontado do seu benefício previdenciário a parcela de
R$ 136 (cento e trinta e seis reais). Os descontos seriam relativos a
empréstimo no valor de R$ 4.469,25 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e
nove reais e vinte e cinco centavos), parcelado em sessenta vezes de R$
136 (cento e trinta e seis reais), e que o autor da ação garante não
ter contratado.
Consta da sentença que, devidamente
citado, o banco réu não compareceu à audiência de conciliação, instrução
e julgamento preferindo a ausência justificada, pelo que, nas palavras
do magistrado, “presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição
inicial”.
Constrangimento - Destacando o
constrangimento do autor, aposentado do INSS, de ter valor indevido
descontado do seu benefício durante cinquenta e dois meses,
comprometendo assim a renda mensal de apenas um salário-mínimo, os meios
de se alimentar, se vestir, comprar remédios, enfim, de arcar com o
necessário para suas subsistências, o magistrado afirma que o fato é
suficiente para garantir ao reclamante o direito de ser indenizado.
E conclui: Vejo como indispensável a
análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão
e consequências advindas da ofensa, bem assim as características
pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao
fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento
ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um
valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e
prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em
outras circunstâncias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário