Em sentença proferida nesta segunda-feira, dia 6 de outubro, o Poder Judiciário de Santa Inês, por meio da 4ª Vara, condenou uma funcionária pública municipal a 5 anos e cinco meses de prisão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. Ela estava sendo acusada de subtrair, em proveito próprio, dinheiro público valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o cargo de servidora lotada na Delegacia Regional de Polícia Civil, praticando crime de peculato de forma contínua. Conforme o Ministério Público narrou na denúncia, o crime ocorreu no período de agosto de 2023 a maio de 2024.
Segundo apurado pela polícia, a denunciada encontrava-se cedida pelo Município de Santa Inês para atuar na Delegacia Regional de Polícia Civil de Santa Inês desde maio de 2019 e era responsável pela realização de serviços administrativos, como encaminhamento de ofícios e e-mails, e se prontificou para auxiliar outro servidor no trabalho de expedição de licenças e recebimento de plantões policiais, devido à alta demanda. Ocorreu, porém, que, quando da expedição das licenças, a denunciada, após emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), recebia, dos interessados na emissão do ato (proprietários de bares), os valores constantes do documento em dinheiro, sob o pretexto de que realizaria os pagamentos.
Em vez de efetuar a quitação dos DARE´s, a ré simulava transações bancárias de agendamento do pagamento, por meio de sua própria conta bancária, as quais, contudo, eram canceladas em seguida. Para comprovar o suposto pagamento, a denunciada cortava manualmente os supostos comprovantes de pagamento, omitindo informações necessárias acerca do efetivo pagamento, fazendo crer que eram eles autênticos e válidos. De posse de tais documentos, ela apresentava as licenças expedidas (supostamente já quitados os emolumentos exigidos pela legislação pertinente à espécie) aos Delegados de Polícia Civil lotados em Santa Inês.
Os delegados, por sua vez, diante da documentação recebida, assinavam as licenças, autorizando a realização de eventos diversos, sem que tivesse havido, efetivamente, o recolhimento dos emolumentos necessários para emissão do ato aos cofres públicos, causando, assim, dano ao erário. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio dos documentos de agendamento anexados aos DARE´s emitidos pela denunciada para liberação das licenças concedidas pelos Delegados de Polícia Civil lotados em Santa Inês, dos quais, constam, em sua maioria, o nome da própria denunciada.
CRIME CONTINUADO
Os delitos de peculato foram praticados em continuidade delitiva, ao longo de, no mínimo, 10 meses, tendo a denunciada se aproveitado das mesmas condições de lugar e meios de execução quando de seus cometimentos. Em defesa, a ré apresentou resposta escrita, alegando ausência de dolo específico e de materialidade e autoria. Ela sustentou, ainda, que houve apenas exercício regular da função pública, erro de tipo essencial, desorganização administrativa e falha sistêmica, requerendo, ao final, a rejeição da denúncia.
“A materialidade dos crimes descritos na denúncia está devidamente comprovada no processo, tanto pela farta prova documental, em especial por meio dos documentos de agendamento anexados aos DARE´s emitidos pela denunciada para liberação das licenças concedidas pelos Delegados de Polícia Civil lotados em Santa Inês, dos quais, constam, em sua maioria, o nome da própria denunciada (…) Em análise aos relatos e aos documentos apresentados, em especial as informações prestadas por uma das testemunhas, ficou evidente o prejuízo ao dinheiro público, principalmente pela apresentação de comprovantes de agendamento de pagamento, realizados em nome da acusada e de sua ex-nora, que serviram como artifício para que as autoridades policiais de forma descuidada e potencialmente negligente na verificação do procedimento para emissão de licenças, assinaram os documentos sem verificar atentamente os pagamentos”, observou o juiz Raphael Leite Guedes.
Para a Justiça, não há um motivo que justifique que a acusada, de posse de documentos que continham seu nome em um suposto comprovante de pagamento, não tenha percebido qualquer irregularidade. “A denunciada, ao se voluntariar para auxiliar na expedição de licenças, colocou-se na posição central da execução do crime, detendo o controle funcional de todo o processo fraudulento (…) Simulado os pagamentos, concorreu para o desvio do dinheiro público e induziu os Delegados de Polícia Civil a erro para que assinassem as licenças, sendo claro o domínio do fato”, pontuou o juiz, frisando que todos os documentos e relatos apontam no sentido da autoria delitiva ser da ré.
Nenhum comentário:
Postar um comentário