sexta-feira, 12 de junho de 2026

Justiça determina afastamento de funcionários do Centro Socioeducativo de Internação São José de Ribamar

 

Em sentença proferida pela 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís, a Justiça determinou o afastamento de funcionários do quadro de servidores do Centro Socioeducativo de Internação São José de Ribamar. Na mesma sentença, o juiz José dos Santos Costa determinou que a Fundação de Atendimento Socioeducativo, ex-FUNAC, promova a imediata adequação de seus regramentos internos e diretrizes de gestão, instituindo protocolos específicos a serem adotados para registro de ocorrência policial e realização de exame de corpo de delito sempre que o socioeducando sofrer violência que atribua a servidor na unidade socioeducativa.

A Justiça determinou, ainda, que a Fundação de Atendimento Socioeducativo (FASE) promova palestras e debates continuados para socioeducadores, abordando o tema “Segurança Socioeducativa e o SINASE”, devendo iniciar dentro de 90 dias.

O CASO

Trata-se de representação em face da Fundação de Atendimento Socioeducativa do Maranhão – FASE, e de funcionários do Centro Socioeducativo de Internação São José de Ribamar, com o objetivo de apurar ação e/ou omissão quanto ao dever de imediatamente registrar as ocorrências policiais, providenciar a realização dos exames de corpo de delito e instaurar os devidos processos administrativos disciplinares e registro das ocorrências policiais quanto às lesões corporais sofridas por alguns socioeducandos. 

Os fatos que deram origem à representação ocorreram em outubro e novembro de 2025, após inspeção judicial ordinária realizada, à época, pela juíza Denise Pedrosa Torres, que respondia pela unidade judicial. Outro fato que pesou contra os demandados foi a falta de apuração administrativa de excessos na contenção que causaram lesões corporais em três adolescentes. A FASE e os demais representados alegaram que a atuação administrativa nos casos foi legal e que não houve omissão ou excesso por parte dos representados. Diante disso, requereram a improcedência da representação.

OS FATOS QUE DERAM ORIGEM À REPRESENTAÇÃO

No dia 31 de outubro de 2025, ao final da tarde, no momento em que um socioeducando, ao retornar de suas atividades na Padaria Escola, recusou-se em adentrar no alojamento, ficando livre dentro do bloco, quando quebrou a tampa de um hidrante, transformando os pedaços em uma espécie de “chuchos”. Teria, ainda, quebrado os refletores da área em comum, deixando o ambiente escuro. Ele também repassou os referidos “chuchos” para alguns dos socioeducandos, enquanto outros ficaram armados com pedaços de rebocos da parede retirados dos alojamentos.

Foi apurado que eles tinham o objetivo de agredir o coordenador de segurança, em retaliação ao suposto método humilhante e violento nas abordagens, imobilização e transporte dos adolescentes, aplicando técnicas e golpes de jiu-jitsu. A diretoria da unidade estava no Centro e assistia toda a movimentação nas telas do circuito de videomonitoramento. Os socioeducadores que se encontravam na unidade não esboçaram nenhuma reação para dissuadir ou conter de imediato o socioeducando e permaneceram passivos.

Durante inspeção judicial na unidade, realizada pela juíza Denise Pedrosa Torres, que respondia pela unidade judicial, a diretora do Centro Socioeducativo reportou-se sobre o fato do dia 31 de outubro, silenciando-se acerca da ocorrência do dia 2 de novembro que até aquele momento não tinha sido instaurado nenhum procedimento por falta grave dos socioeducandos, nem registro da ocorrência policial ou exames de corpo de delito. Todavia, ao visitá-los em seus alojamentos, a magistrada percebeu que estavam lesionados e, questionados, ambos relataram que foram decorrentes de agressões físicas no dia 2 de novembro, envolvendo como agressores o coordenador de segurança e um socioeducador. A juíza determinou à diretora o registro da ocorrência inspecionada e a realização de exame de corpo de delito dos dois adolescentes com sinais de agressão.

SENTENÇA

“Independentemente de quem foram os autores das lesões corporais, seria obrigatório a FASE apurá-las e a unidade registrar ocorrência policial como faz quando um adolescente lesiona um servidor. É dever da fundação socioeducativa e direito subjetivo dos que cumprem medida socioeducativa de internação (…) A responsabilidade maior em ambas as ocorrências recai na diretora da unidade que autorizou a incursão sem precedê-la de mediação e não agindo de imediato antes da depredação do bloco por um adolescente que se recusou adentrar o alojamento, bem como por ter descumpridas a determinação da magistrada da inspeção”, destacou José Costa na sentença.

Para o magistrado, a diretoria da unidade deixou de registrar a ocorrência do segundo fato que resultou em lesão corporal e permitiu a prática de imobilização do coordenador de segurança representado, que contraria as diretrizes da SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) e do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. “A conduta da diretora, ao contrário do que alegado pela defesa, em um ambiente socioeducativo, foi negligente, reativa e não transparente (…) A segurança no contexto socioeducativo, conforme estabelecido pela Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e a execução das medidas socioeducativas, rompe com a lógica puramente disciplinar ou prisional”, destacou.

“A segurança é uma ‘atividade meio’ e a educação é a ‘atividade fim’, o que significa que os procedimentos de segurança devem respeitar a dignidade do adolescente e o uso da força é excepcional, progressivo e apenas para contenção em casos de risco iminente, nunca como castigo (…) Os servidores da segurança socioeducativa não são carcereiros (…) São educadores sociais e a presença deve transmitir autoridade baseada no respeito e na lei, sendo o primeiro garantidor de que a rotina da unidade (escola, oficinas, saúde) ocorra sem interrupções”, finalizou o juiz.

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