A Justiça estadual condenou cinco empresas a corrigir falhas de acesso às suas calçadas, garantindo a faixa livre de obstáculos, nivelamento do piso, instalação de piso podotátil e adequação de inclinações, conforme as normas técnicas e leis em vigor, no prazo de 3 meses.
As empresas devem pagar R$ 1 milhão em indenização por danos morais coletivos, danos sociais e danos ao ambiente artificial ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, por decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. Dentre as empresas, uma distribuidora de energia deve realocar os postes de energia elétrica que obstruem a faixa livre de circulação nos trechos apontados na ação judicial, garantindo a largura mínima de 1,20m livre de calçada livre de obstáculos, no mesmo prazo.
Na mesma ação, o Município de São Luís foi obrigado a fiscalizar a execução das obras determinadas e realizar as intervenções necessárias nas áreas públicas sob sua responsabilidade, garantindo a continuidade da acessibilidade.
AÇÃO POPULAR
A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, acatou pedido de morador em “Ação Popular” contra um convênio médico, uma empresa de vigilância, uma empresa de comunicação e uma distribuidora de energia e um condomínio residencial de São Luís, por faltas de acessibilidade em suas calçadas, violando o direito das pessoas com deficiência.
Na ação, o morador alegou que as calçadas das empresas estão em condições de abandono, com impedimentos, desníveis e ausência de acessibilidade. Sustentou, ainda, a omissão do Município de São Luís em fiscalizar e a instalação inadequada de postes de distribuição de energia elétrica.
Todas as empresas apontadas na ação rebateram a existência de ato ilegal e a obrigação de danos morais, coletivos ou ambientais. No entanto, na análise da questão, o juiz afirmou que a prova pericial “é contundente ao demonstrar que os passeios públicos adjacentes aos imóveis dos réus não atendem aos parâmetros mínimos de acessibilidade”, previstos em norma técnica (NBR 9050/2020), na Lei de Mobilidade Urbana n° 6.292/2017 e na Lei Municipal nº 4590/2006.
IRREGULARIDADES NAS CALÇADAS
Um laudo de perícia judicial constatou que as calçadas das empresas atacadas apresentam diversas irregularidades, como: ocupação da faixa livre por canteiros e guaritas, falta de faixa de serviço de 0,70m, ausência de piso tátil, inclinação transversal superior a 3% e má conservação.
Quanto à distribuidora de energia, a perícia apontou que a realocação de postes, isoladamente, não garante a acessibilidade sem a reforma estrutural das calçadas pelos proprietários.
“Ficou fartamente demonstrada a responsabilidade das rés, que ao negligenciar a manutenção e a adequação de seus imóveis e infraestruturas, criaram barreiras urbanísticas que segregam cidadãos e violam direitos fundamentais de mobilidade”, declarou o juiz na decisão.
DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Ao fundamentar a decisão, o juiz assegurou que o Brasil assinou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi plenamente adotada pelo direito brasileiro nos termos estabelecidos pela Constituição Federal (CF). Além da CF, o juiz mencionou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual estabelece que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social”.
A decisão também cita a Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Essa norma impõe que “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida”.
O legislador municipal, por sua vez, estabeleceu na Lei Municipal nº 6.292/2017 a obrigação de instalação de piso podotátil e largura mínima destinada ao passeio de 1,20m.

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