segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

Judiciário e Ministério Público disciplinam participação de menores no Carnaval em João Lisboa

 

Em Portaria Conjunta, a 2ª Vara de João Lisboa e a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude determinam regras sobre a participação de menores nas festividades carnavalescas. Para editar o documento, os órgãos levaram em consideração o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (EAC), que diz que compete à Justiça da Infância e Juventude disciplinar, através de Portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada, a permanência e a participação de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, em estádios, ginásios, campos desportivos, bailes e/ou outros locais de promoções dançantes, boates ou congêneres, casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, estúdios cinematográficos e similares.

A Portaria Conjunta cita o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente recomendado na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Federal nº 8.069/1990, além do dever de todos de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. “Há de se considerar a proximidade do período carnavalesco, cujas festas antecedentes, assim como as que lhe são posteriores, inclusive lava-pratos, são de grande mobilização popular, sendo de conhecimento público e notório que, durante esse período, ocorre significativa elevação de ânimos e do consumo indevido de bebidas alcoólicas e outras substâncias que causam dependência química”, pontua o documento.

Para os órgãos, isso tudo representa alto risco para crianças e adolescentes, além da entrada indevida destes em locais inadequados à sua formação, também considerada a faixa etária e consequente capacidade de discernimento. “Deve-se considerar, ainda, que a frequência e a permanência de crianças e adolescentes em casas de espetáculos, shows e outros eventos podem se constituir em inadequação para a consecução do seu pleno desenvolvimento, bem como a imperiosa necessidade do disciplinamento específico a abarcar a entrada e permanência de adolescentes nos referidos eventos, de tal modo a servir de suporte às autoridades públicas, dentre elas as polícias civil e militar, às entidades e pessoas ligadas à defesa dos interesses da criança e do adolescente, aos promotores de eventos, aos Conselheiros Tutelares, etc”, observa.

Daí, resolvem: “Disciplinar o acesso e permanência de crianças e adolescentes em festas carnavalescas, tanto em ambiente aberto quanto fechado, assim como em outras festas e eventos realizados antes, durante e depois do período de carnaval no município de João Lisboa (…) Para os fins desta Portaria, é considerada criança a pessoa até doze anos de idade incompletos (…) É considerada adolescente a pessoa entre doze anos completos e dezoito anos de idade incompletos”.

RESPONSÁVEIS

Para a Justiça, são consideradas pessoas responsáveis por criança ou adolescente, os pais, os avós, as pessoas plenamente capazes que detenham autorização escrita e assinada por um dos pais para permanecerem com a criança ou com o adolescente, além dos guardiões e os tutores definidos por decisão judicial. “Fica proibida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos desacompanhados dos pais ou outro responsável legal em bares, festas e shows públicos, no município de João Lisboa e em quaisquer outros eventos artísticos correlatos que ocorrerem no período carnavalesco, nos eventos carnavalescos que o antecederem e nos que lhe forem posteriores, inclusive bares, festas, boates e demais shows abertos ao público em geral”, determina.

A Portaria destaca que os donos dos estabelecimentos e os responsáveis pelos eventos citados estão obrigados a exigir, no ato da entrada nos respectivos recintos, a carteira de identidade do responsável para fins de comprovação do parentesco e da maioridade, e, quando for o caso, o termo de tutela ou guarda, deixando retida na entrada a autorização com firma reconhecida pelo período de cinco dias, para fins de monitoramento da equipe de fiscalização. “Às crianças e aos adolescentes encontrados indevidamente em eventos, serão adotadas as providências cabíveis pelos Conselheiros Tutelares e, ao estabelecimento ou responsável pelo evento, serão aplicadas as medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura do auto de advertência ou infração respectivo”, alerta.

Todas as determinações estão na Portaria Conjunta, assinada pelo juiz Haderson Rezende e pela promotora de Justiça Maria José Lopes Corrêa, anexada abaixo.

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