Por decisão da Justiça, três construtoras deverão pagar indenização por danos materiais a cada pessoa que comprou unidades residenciais no Condomínio “Ilha do Conde”, e não recebeu a casa no prazo previsto no contrato de compra e venda - antes de 5 de março de 2024.
As construtoras também devem pagar indenização por danos morais a cada pessoa que adquiriu as casas, no valor de R$ 1 mil, e indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.
A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), rejeitou, de outro lado, o pedido de indenização pela cobrança indevida de taxa de evolução de obra - por falta de provas -, e outro para declarar nula uma das cláusulas contratuais já penalizadas com o pagamento dos danos materiais e morais
ATRASO NA ENTREGA DAS CASAS
A ação julgada foi ajuizada pelo Ministério Público, que acusou o atraso no prazo de entrega das casas do condomínio, previsto para 30 de junho de 2023, com tolerância de mais 180 dias, encerrado em 30 de dezembro de 2023.
O documento de “Habite-se” das unidades residenciais, o qual atesta a conclusão da obra e permite a posse do bem pela pessoa compradora, foi entregue somente em 5 de março de 2024, após o prazo inicial previsto em contrato.
Nesses caso, constatada o atraso, a data para cálculo da indenização é o primeiro dia após o término do prazo de tolerância do contrato, ou seja, 31 de dezembro de 2023, e a data final, da obrigação de pagar a indenização a data do documento de “Habite-se”, de 5 de março de 2024.
CONDUTA ILEGAL
Na análise do caso, Douglas Martins considerou que o atraso de 65 dias além do prazo final (30/12/2023), mais a falha na prestação de informações e à resistência das construtoras em reconhecer o direito do consumidor, demonstra a conduta ilegal e a necessidade de compensar o abalo psicológico sofrido pelas pessoas envolvidas.
De acordo com o juiz, o comportamento das empresas que atrasam a entrega de um grande projeto, impactando um número considerável de indivíduos de maneira uniforme, sem considerar o dever de informar e minimizar os danos causados, demonstra desprezo pelo interesse coletivo e pelas leis de defesa do consumidor.
“A conduta das rés, portanto, ofendeu a ordem urbanística (pela demora na obtenção do Habite-se) e a boa-fé que deve reger as relações contratuais, configurando uma ofensa que transcende a esfera individual e que merece reprimenda por meio da condenação ao dano moral coletivo”, concluiu.

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