quinta-feira, 25 de setembro de 2025

Judiciário condena lojas e igreja a melhorar acessibilidade de calçadas

 

Em sentença proferida na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, o Poder Judiciário condenou a Igreja Universal do Reino de Deus, Canopus Construções LTDA e Kenard Imóveis a corrigir as inadequações de acessibilidade em suas calçadas e rampas de acesso, no prazo de 30 dias. Para isso, os réus deverão observar as normas contidas na Lei nº 6.292/17 (Lei de Mobilidade Urbana de São Luís), com o auxílio da NBR 9.050 e 16.537, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Além disso, a Justiça condenou o Município de São Luís a promover, no prazo de 30 dias, as medidas administrativas necessárias para impor aos réus a construção, sinalização e a manutenção das suas calçadas, conforme a Lei nº 6.292/17 e o Estatuto da Cidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. O caso em questão trata-se de uma ação popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva, visando à adequação de calçadas de estabelecimentos comerciais às normas de acessibilidade, com pedido de indenização por danos morais coletivos. Acordo parcial celebrado com alguns réus. 

O Município de São Luís, inicialmente réu, migrou para o polo ativo. Um laudo expedido pela fiscalização municipal confirmou as irregularidades dos demais réus. O autor popular objetiva condenar os réus a adequarem suas calçadas e o entorno dos empreendimentos em conformidade com as Leis Municipais nº 4.590/06 e nº 6.292/17. Requereu, ainda, o pagamento de indenização pelos danos ambientais e morais coletivos causados. No decorrer do processo, uma audiência de conciliação foi realizada, culminando em acordo parcial em relação ao Centro Comercial Holandeses Center. Não houve acordo com os demais réus.

A T2 Albuquerque afirmou que sua calçada encontra-se devidamente regular. A Canopus, por sua vez, requereu a retirada do laudo da Blitz Urbana, sob o argumento de que foi elaborado de forma unilateral e após o encerramento da instrução processual.  O Centro Comercial Holandeses Center manifestou-se afirmando que foi cumprido o acordo firmado entre as partes. “O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a qual foi plenamente incorporada ao direito interno brasileiro nos termos estabelecidos pelo artigo 5º da Constituição Federal, possuindo, portanto, status de Emenda Constitucional (Decreto nº 6949/09)”, observou o juiz Douglas Martins.

O magistrado explicou que a Convenção estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais, assim como a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades. “Define, inclusive, que a recusa de adaptação razoável é uma das formas de discriminação (…) O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social (…) Além disso, impõe que a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis”, fundamentou.

JULGAMENTO

“Em análise aos autos, verifico que o réu Kenard Imóveis, embora devidamente citado, não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (…) Ademais, constata-se que apenas o réu Centro Comercial Holandeses Center realizou acordo com o autor (…) Além disso, em relatório de vistoria realizada pela Blitz Urbana, foi constatado que os serviços executados pelas empresas rés não estão em conformidade com os padrões e normas de acessibilidade estabelecidos pela legislação vigente”, ressaltou o juiz na sentença.

E decidiu: “Deste modo, inconteste é a ausência de acessibilidade na área externa dos empreendimentos réus, devendo ser compelidos a realizar as obras de acessibilidade em suas calçadas, consoante as determinações normativas, por ser a acessibilidade arquitetônica obrigação legal (…) Sobre o dano moral coletivo, a conduta dos réus violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis, tais como idosos, crianças e pessoas com deficiência, que são obrigados a, diante da inexistência de condições adequadas nas calçadas, disputar espaço com automóveis na via pública”.

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