Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça entendeu que uma instituição bancária virtual não tem responsabilidade nem dever de indenizar uma mulher vítima de golpe. No caso, a autora da ação transferiu valores em dinheiro, não observando os cuidados necessários para verificar a veracidade das informações prestadas pelos fraudadores. Em ação, de ressarcimento de valores e indenização por danos morais, o Judiciário entendeu que a instituição demandada não cometeu nenhum ato ilegal.
Na ação, a mulher alegou que foi vítima de golpe virtual e transferiu valores para a conta de uma empresa. Informou que, após perceber que foi vítima de estelionato virtual, entrou em contato com a primeira demandada, a PicPay, para contestar as transferências via pix que realizou para a conta da empresa. Argumentou que as empresas foram omissas e não tomaram os cuidados necessários para evitar a fraude. Em contestação, a PicPay alegou a ausência de responsabilidade no evento, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
“Toda a causa gira em saber se a parte requerente tem direito ao ressarcimento dos valores relativos a transações via sistema pix realizadas por conta de sua titularidade para conta de terceiros por suposta falha na prestação do serviço dos demandados (…) Com efeito, é sabido que o presente debate rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de clara relação de consumo entre as partes (…) Dispõe o CDC que o fornecedor de serviços, independente de culpa, responderá pelos danos causados aos consumidores relativos à prestação de serviço, salvo se comprovado que realizado o serviço inexiste defeito ou fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, observou a justiça na sentença.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX
E continuou: “É notório que o consumidor por livre e espontânea vontade realizou transferências via pix a terceiros em razão de promessa de ganhos financeiros por prestação de serviços digitais, conforme informado na ação, e, posteriormente verificou que se tratava de estelionato virtual (…) Ademais, ficou devidamente demonstrado pelo demandado que as transações foram realizadas por meio de pix, sistema de transferência eletrônica em que o usuário, através de equipamento eletrônico e senha de uso pessoal, realiza transferência para outros usuários bancários, de modo que não há nenhuma intermediação do banco na negociação entre a demandante e terceiros fraudadores”.
Por fim, o Judiciário destacou que os documentos demonstraram a utilização do dispositivo da demandante e coleta de biometria facial que confirmam ter sido a própria demandante quem realizou as transferências bancárias. A Justiça decidiu pela improcedência dos pedidos, citando decisões e sentenças de outros tribunais em casos semelhantes.
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