De acordo com o MPF, a União deixou de fornecer a vacina DTPa na rede pública de saúde do Maranhão desde abril de 2015. O imunizante, por sua composição acelular, provoca menos reações adversas e é especialmente adequado para crianças com comprometimentos neurológicos, como a microcefalia, o que reforça a necessidade de sua disponibilização contínua pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A omissão do Estado, segundo o MPF, viola o direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente por afetar um grupo vulnerável. “O administrador define políticas públicas quando elabora seu orçamento anual. Ciente de todas as carências que administra nas mais diversas áreas como a educação, saúde, transporte, lazer, dentre outros, deve fazer escolhas para melhor investir recursos públicos, com a obrigação superior de concretizar direitos fundamentais, a exemplo do direito à saúde”, conclui o parecer do MPF.
Apesar de estar disponível em clínicas particulares, a União alegava que a falta do imunizante ocorria por problemas internacionais de produção e distribuição. Argumentou, ainda, perda do objeto da ação, afirmando que o fornecimento já estaria regularizado por iniciativa própria. No entanto, o acórdão destacou que a distribuição só ocorreu após a decisão liminar da Justiça, configurando a regularização como cumprimento de ordem judicial.
Com a decisão, o TRF1 manteve a sentença que responsabiliza a União pela omissão e negou o recurso apresentado.
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