Em sentença proferida pelo Poder Judiciário da capital, a Justiça decidiu pela improcedência do pedido de uma mulher para restabelecer uma conta na rede social X, antigo Twitter. Isto porque, conforme relatado na sentença, ao longo do processo, a autora não conseguiu comprovar que era a dona do e-mail de recuperação da conta. O caso tratou-se de ação de obrigação de fazer, proposta por uma mulher em face da Twitter Brasil Rede de Informação Ltda, na qual a autora alegou ser proprietária de um perfil na rede social citada, vinculado a um e-mail. Seguiu afirmando que a conta foi arbitrariamente bloqueada pela empresa demandada, fazendo com que perdesse o acesso.
Por causa da situação, ela resolveu entrar na Justiça, pedindo pela reativação do perfil e indenização pelos supostos danos morais sofridos. Em contestação, a empresa demandada alegou preliminar de ilegitimidade, ou seja, que a autora não tinha o direito de propor a ação. Por fim, pediu pela improcedência do pedido. “É mister ressaltar que o juiz deve considerar, a princípio, como verdadeiras as alegações do pedido inicial, no sentido de averiguar a presença das condições da demanda, quais sejam, a legitimidade e o interesse processual”, observou o juiz Alessandro Bandeira na sentença.
E continuou: “De acordo com os documentos anexados, percebo que, de fato, a parte autora não conseguiu demonstrar a existência da relação contratual entre as partes, pois apesar de alegar que o perfil é de sua titularidade, o e-mail de recuperação fornecido não guarda nenhuma relação com suas informações, bem como, conforme observado pela empresa demandada, na data de criação do perfil, a demandante tinha apenas 12 anos de idade, o que torna incongruente as informações de conteúdo sobre criptomoedas por uma criança de 12 anos”.
NÃO COMPROVOU VÍNCULO COM O EMAIL FORNECIDO
Para o magistrado, apesar da alegação de possibilidade de negociação de perfil, de modo que a demandante apenas teve acesso à conta após alguns anos de sua criação, verifica-se que a parte autora não teve sucesso em comprovar a negociação do perfil e posterior aquisição, de modo que não ficou devidamente comprovada a sua vinculação ao perfil em questão.
“Logo, não sendo admitida a postulação em juízo de direito alheio em nome próprio, nos moldes do Código de Processo Civil, forçoso é o reconhecimento da ilegitimidade ativa da demandante, impondo-se a extinção do processo”, decidiu o juiz, acolhendo os argumentos da empresa ré. A sentença foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA.
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